CAPÍTULO IX
Das eleições
Do Conselho Fiscal
Art.52º - A eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal será realizada trienalmente pela Assembleia Geral na 1ª (primeira) quinzena do mês de abril, devendo as chapas obedecerem às seguintes condições:
a) Serem impressas ou fotocopiadas.
b) Conterem separadamente os nomes dos candidatos tendo, ao lado de cada um, uma linha em branco para sua assinatura de concordância.
c) As chapas devem ser subscritas pelos candidatos em pleno gozo de seus direitos sociais e serão entregues na Secretaria para conferência e registro com um mínimo de 10 (dez) dias corridos antes do dia das eleições.
d) Satisfeitos os requisitos, as chapas serão encaminhadas ao Presidente do Clube, para sua homologação.
§1º - É condição de elegibilidade pertencer ao quadro social no mínimo há 01 (um) ano, (art. 15, letra “c”), observados os impedimentos do art.15, §1º.
Art.53º - São condições para ser eleitor:
a) Estar quite com a Tesouraria até as 18 (dezoito) horas do dia anterior ao da eleição (art.15, letra “d”).
b) Possuir mais de 18 anos, obedecidas, ainda, as disposições do artigo 15, §1º.
Art.54º - Ao assinar o livro de presença, o Sócio exibirá a carteira social, para comprovar sua identidade e aguardará chamada para exercer seu direito de voto e terá o direito de quantos votos, quantos forem as cotas de sua propriedade.
Art.55º - Da Votação:
a) A eleição será por escrutínio secreto.
b) O Presidente da Assembleia providenciará para haver dentro da cabine as cédulas correspondentes a todas as chapas homologadas.
c) O Sócio chamado para votar receberá quantos envelopes sejam necessários, representativo de suas cotas, rubricado pelo Presidente da Mesa e seu Secretário, depositando-o após votar na urna destinada para tal fim.
d) Será permitido o voto por procuração por instrumento público, sendo vedado o voto por aclamação.
e) Será nulo o voto cuja cédula estiver rasurada.
f) Será nula a eleição cujo número de votos nulos for superior ao número de votos válidos.
Art.56º - Da Apuração: Será procedida por uma junta composta de 02 (dois) associados, pelo Presidente e Secretário da Assembleia Geral, observadas as seguintes regras:
a) O número de envelopes da urna deverá conferir com o número de votantes, observando o número de cotas representado. Caso haja discrepância que possa influir no resultado da eleição, esta será considerada nula.
b) Caso haja 02 (duas) cédulas iguais no mesmo envelope, será computado apenas 01 (um) voto e se houver 02 (duas) cédulas diferentes o voto será considerado nulo e se não houver nenhuma cédula no envelope este será considerado voto em branco.
c) Os votos serão computados cédula por cédula e a chapa mais votada comporá o Conselho Fiscal e suas suplências.
d) Na ocorrência de empate será escolhida a chapa cuja soma das idades de seus componentes seja maior.
e) Cada chapa concorrente poderá indicar um Sócio para a fiscalização da contagem de votos.
§Único - Em caso de anulação da eleição, outra será convocada para 15 (quinze) dias após a declaração da nulidade, o que deverá ser feito pela mesa na própria Assembleia da Eleição.
Art.57º - Os trabalhos desta reunião serão registrados em livro próprio pelo Secretário, devendo a respectiva ata ser aprovada e assinada pela Mesa Diretora e, no mínimo, por mais 03 (três) Sócios indicados pelo Presidente, imediatamente após e encerramento dos trabalhos.
§Único - Proclamados eleitos, estes tomarão posse juntamente com a Diretoria eleita (art.62, § único).
Da Diretoria
Art.58º - A eleição da Diretoria será realizada trienalmente pela Assembleia Geral, na 2ª (segunda) quinzena do mês de abril, devendo as chapas obedecerem as seguintes condições:
a) Serem impressas ou fotocopiadas.
b) Conterem separadamente os nomes dos candidatos tendo, ao lado de cada um, uma linha em branco para sua assinatura de concordância.
c) Obedecerem à ordem, consoante o artigo 33.
d) As chapas devem ser subscritas pelos candidatos em pleno gozo de seus direitos sociais, e serão entregues na Secretaria para conferência e registro com um mínimo de 10 (dez) dias corridos antes do dia das eleições.
e) Satisfeitos os requisitos, as chapas serão encaminhadas ao Presidente do Clube, para sua homologação.
§Único - Se nenhuma chapa for registrada no prazo estabelecido, o Presidente do Clube, ao término do mandato da Diretoria, convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o assunto.
Art.59º - É condição de elegibilidade pertencer ao quadro social no mínimo há 01 (um) ano (artigo 15, letra “e”), observados os impedimentos do art. 15, § 1º.
§1º - Só poderão ser eleitos Presidentes os Sócios brasileiros natos ou naturalizados há mais de 03 (três) anos.
Art.60º - Da Votação:
a) A eleição será por escrutínio secreto
b) O Presidente do Clube providenciará para haver dentro da cabine as cédulas correspondentes a todas as chapas homologadas.
c) O Sócio, quando chamado para votar, receberá quantos envelopes sejam necessários, representativo pelas cotas, rubricado pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia, depositando-o na urna destinada para tal fim.
d) Não é permitida a substituição de qualquer nome componente de uma chapa.
e) Será permitido o voto por procuração por instrumento público, sendo vedado o voto por aclamação.
f) Será nulo o voto cuja cédula estiver rasurada.
Art.61º - Da Apuração:
a) Na apuração, o número de envelopes da urna deverá conferir com o número de cotas representativas dos votantes. Caso haja discrepância que possa influir no resultado da eleição, esta será considerada nula, considerando sempre que a cada cota corresponderá a 01 (um) voto, conforme art.54º.
b) Em caso de empate, será escolhida a chapa em que seu Presidente seja o Sócio mais antigo do Clube.
c) Será nulo o voto cuja cédula estiver rasurada.
d) Será nula a eleição cujo número de votos nulos for superior ao número de votos válidos.
§Único - Em caso de anulação da eleição, outra será convocada para 15 (quinze) dias após a declaração da nulidade, que deverá ser declarada para mesa na própria Assembleia da Eleição.
Art.62º - Os trabalhos desta reunião serão registrados em livro próprio pelo secretário, devendo a respectiva ata ser aprovada e assinada pela mesa da Assembleia Geral, e no mínimo por mais 03 (três) Sócios, indicados pelo Presidente da Assembleia.
§Único - A posse da Diretoria será em sessão solene na 1ª (quinzena) do mês de maio e será preparada pela própria Diretoria eleita as expensas do Clube.
CAPÍTULO X
Do patrimônio social
Art.63º - O patrimônio social do Clube é constituído por todos os bens móveis e imóveis, valores, títulos e direitos que o integram e pelos que o Clube adquirir, por qualquer forma de direito.
§Único - O número de cotas existentes no Clube na data da aprovação deste Estatuto é de 1.245 (mil duzentos e quarenta e cinco), e não poderá ser alterado em nenhuma hipótese, ficando, portanto, resguardados os direitos adquiridos.
CAPÍTULO XI
Dos empregados do Clube
Art.64º - Os empregados do Clube, administrativos e técnicos, são admitidos, contratados, designados, suspensos e demitidos pela Diretoria, obedecidos aos pressupostos da legislação pertinente.
CAPÍTULO XII
Da alteração e reforma do Estatuto
Art.65º - Poderão propor e encaminhar ao Presidente do Clube, para alteração e reforma do Estatuto:
a) A Diretoria, pela maioria de seus componentes.
b) Os Sócios que representarem no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 01 (uma) das cotas ativas.
Art.66º - O Presidente do Clube, atendidos os itens acima, designará uma comissão, constituída de 03 (três) ou mais membros, para o estudo do projeto de reforma ou alterações sugeridas, dentro do prazo que for fixado.
§Único - A alteração e reforma do Estatuto será aprovada, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO XIII
Da dissolução do Clube
Art.67º - A dissolução do Clube, só poderá ocorrer quando a Assembleia Geral, reconhecer a existência de dificuldades insuperáveis na consecução de suas finalidades, impossibilitando o prosseguimento de sua existência, e esta decisão deverá ocorrer com o mínimo de 50% mais 01 (uma) do total das cotas ativas.
Art.68º - Decidida a dissolução do Clube Libanês de Belo Horizonte, conforme o artigo anterior far-se-á a liquidação conforme as leis brasileiras em vigor, por uma junta composta de 03 (três) membros escolhidos pela Assembleia, reconhecidamente probos e de conduta ilibada, destinando-se todo o acervo social, a divisão proporcional entre os Sócios proprietários, após pagas todas as obrigações e débitos do Clube.
CAPÍTULO XIV
Das disposições gerais e transitórias
Art.69º - As finalidades do Clube somente poderão ser alteradas por deliberação da Assembleia Geral em primeira e única convocação, exigindo o quorum de 50% (cinquenta por cento) das cotas do Clube, com direito a voto, com observância do número de cotas que possuírem, conforme disposto no art.54º.
§Único - É vedada a confecção e colocação de placas de homenagem e comemorativas no recinto do Clube, sem a devida autorização da maioria simples dos membros da Diretoria.
Art.70º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, observados os usos e costumes, a equidade e a lei, sujeitando-se a aprovação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 01 (uma) das cotas ativas.
Art.71º - O Clube permanecerá sob a gestão da Junta Governativa constituída pela Assembleia Geral, realizado em 05 de junho de 2001, nos termos da mesma até as próximas eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, a realiza-se nas datas previstas nos artigos 52 e 58 ou em data anterior a prevista, por convocação da Junta Governativa.
Art.72º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.